Produção Judicial do Direito Fundada em Princípios Constitucionais.
A decisão do Supremo Tribunal Federal que considera a prática do nepotismo ofensiva aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade merece o apoio da classe jurídica e da sociedade brasileira. A partir de agora, temos a palavra da Suprema Corte, dizendo que o nepotismo ofende estes dois princípios republicanos e também o da igualdade, previstos nos arts. 5º e 37 da Constituição Federal. Para o STF, tais princípios constitucionais são auto-aplicáveis. Portanto, dispensam a existência de lei ordinária para disciplinar esta relevante matéria de direito público e vedar essa perniciosa prática.
Assim sendo, quando chamados a decidir sobre esta questão, os magistrados não poderão mais alegar a inexistência de norma jurídica impeditiva dessa prática tão comum na conduta de nossos governantes quanto nociva aos valores do Estado democrático e republicano. Na dicção jurisprudencial da Suprema Corte, ficou assentado que “a vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir (essa) prática, [...] que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal” (Ementa do acórdão: Recurso Extraordinário 579.951-4-RN). Vale ressaltar que, no corpo acórdão, foram mencionadas outras decisões com entendimento semelhante do STF sobre a matéria: ADC 12 MC/DF; ADI 1.521/RS e ADI 2.661/MA.
Apesar do sentido pejorativo e imoral que apresenta o nepotismo, dificilmente, vamos encontrar algum município ou Estado brasileiro sem parentes próximos do mandatário, exercendo cargos comissionados. No Poder Legislativo, verifica-se que a situação é ainda mais nepótica e escandalosa. Tanto que, após a decisão do STF, há grande expectativa em relação à exoneração dos inúmeros parentes de senadores, deputados e vereadores ocupando cargos comissionados.. Ainda não se tem notícia dessa esperada onda moralizadora de exonerações.
Cabe assinalar que a prática do nepotismo já havia sido proibida pelo Conselho Superior de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário brasileiro (ADC 12-MC/DF). Com a decisão do STF, a proibição vale agora para todo país e os três poderes em nível federal, estadual e municipal.
Cabe assinalar que a prática do nepotismo já havia sido proibida pelo Conselho Superior de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário brasileiro (ADC 12-MC/DF). Com a decisão do STF, a proibição vale agora para todo país e os três poderes em nível federal, estadual e municipal.
Texto confeccionado, Atuações e qualificações - João José Leal - Livre Docente-Doutor - UGF/FURB. Professor do Curso de PósGraduação em Ciência Jurídica - CPCJ/UNIVALI. Ex-Procurador Geral de Justiça de SC e Ex-Diretor do CCJ/FURB - Associado do IBCCrim e da AIDP.
Rodrigo José Leal - Mestre em Ciência Jurídica - UNIVALI. Doutorando em Direito - Universidade de Alicante. Professor de Direito Penal - UNIVALI e UNIFEBE.
Rodrigo José Leal - Mestre em Ciência Jurídica - UNIVALI. Doutorando em Direito - Universidade de Alicante. Professor de Direito Penal - UNIVALI e UNIFEBE.
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