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sexta-feira, 25 de junho de 2010

SÃO JOÃO DO NORDESTE E MARAÚ MAIS

Festas Juninas no Nordeste 
Na região Nordeste as festas ganham uma grande expressão. O mês de junho é o momento de se fazer homenagens aos três santos católicos: São João, São Pedro e Santo Antônio. Como é uma região onde a seca é um problema grave, os nordestinos aproveitam as festividades para agradecer as chuvas raras na região, que servem para manter a agricultura.
Além de alegrar o povo da região, as festas representam um importante momento econômico, pois muitos turistas visitam cidades nordestinas para acompanhar os festejos. Hotéis, comércios e clubes aumentam os lucros e geram empregos nestas cidades. Embora a maioria dos visitantes seja de brasileiros, é cada vez mais comum encontrarmos turistas europeus, asiáticos e norte-americanos que chegam ao Brasil para acompanhar de perto estas festas. 
Comidas típicas 
Como o mês de junho é a época da colheita do milho, grande parte dos doces, bolos e salgados, relacionados às festividades, são feitos deste alimento. Pamonha, cural, milho cozido, canjica, cuzcuz, pipoca, bolo de milho são apenas alguns exemplos.
Além das receitas com milho, também fazem parte do cardápio desta época: arroz doce, bolo de amendoim, bolo de pinhão, bombocado, broa de fubá, cocada, pé-de-moleque, quentão, vinho quente, batata doce e muito mais. 
Tradições 
As tradições fazem parte das comemorações.  É marcado pelas fogueiras, que servem como centro para a famosa dança de quadrilhas. Os balões também compõem este cenário, embora cada vez mais raros em função das leis que proíbem esta prática, em função dos riscos de incêndio que representam.
No Nordeste, ainda é muito comum a formação dos grupos festeiros. Estes grupos ficam andando e cantando pelas ruas das cidades. Vão passando pelas casas, onde os moradores deixam nas janelas e portas uma grande quantidade de comidas e bebidas para serem degustadas pelos festeiros.

NÃO VOU CALAR - DENUNCIE NO MINISTÉRIO PÚBLICO "NEPOTISMO" O CONTRIBUINTE É CEGO.

Produção Judicial do Direito Fundada em Princípios Constitucionais.

A decisão do Supremo Tribunal Federal que considera a prática do nepotismo ofensiva aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade merece o apoio da classe jurídica e da sociedade brasileira. A partir de agora, temos a palavra da Suprema Corte, dizendo que o nepotismo ofende estes dois princípios republicanos e também o da igualdade, previstos nos arts. 5º e 37 da Constituição Federal. Para o STF, tais princípios constitucionais são auto-aplicáveis. Portanto, dispensam a existência de lei ordinária para disciplinar esta relevante matéria de direito público e vedar essa perniciosa prática.
Assim sendo, quando chamados a decidir sobre esta questão, os magistrados não poderão mais alegar a inexistência de norma jurídica impeditiva dessa prática tão comum na conduta de nossos governantes quanto nociva aos valores do Estado democrático e republicano. Na dicção jurisprudencial da Suprema Corte, ficou assentado que “a vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir (essa) prática, [...] que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal” (Ementa do acórdão: Recurso Extraordinário 579.951-4-RN). Vale ressaltar que, no corpo acórdão, foram mencionadas outras decisões com entendimento semelhante do STF sobre a matéria: ADC 12 MC/DF; ADI 1.521/RS e ADI 2.661/MA.
Apesar do sentido pejorativo e imoral que apresenta o nepotismo, dificilmente, vamos encontrar algum município ou Estado brasileiro sem parentes próximos do mandatário, exercendo cargos comissionados. No Poder Legislativo, verifica-se que a situação é ainda mais nepótica e escandalosa. Tanto que, após a decisão do STF, há grande expectativa em relação à exoneração dos inúmeros parentes de senadores, deputados e vereadores ocupando cargos comissionados.. Ainda não se tem notícia dessa esperada onda moralizadora de exonerações.
Cabe assinalar que a prática do nepotismo já havia sido proibida pelo Conselho Superior de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário brasileiro (ADC 12-MC/DF). Com a decisão do STF, a proibição vale agora para todo país e os três poderes em nível federal, estadual e municipal.


Texto confeccionado, Atuações e qualificações  - João José Leal - Livre Docente-Doutor - UGF/FURB. Professor do Curso de PósGraduação em Ciência Jurídica - CPCJ/UNIVALI. Ex-Procurador Geral de Justiça de SC e Ex-Diretor do CCJ/FURB - Associado do IBCCrim e da AIDP.
Rodrigo José Leal - Mestre em Ciência Jurídica - UNIVALI. Doutorando em Direito - Universidade de Alicante. Professor de Direito Penal - UNIVALI e UNIFEBE.

Maraú Mais não foi corrompido

Caros Leitores, o Blog Maraú Mais não foi corrompido (não nos vendemos) por esse e nenhum municipio , nós Blogueiros fazemos várias atualizações para melhorar a cada dia o nosso Blog e também para a sua melhor comodidade, apesar de tudo, claro que tem pessoas e politicos que teriam o prazer de ver sumir o Blog Maraú Mais como outros Sites que publicam as verdades não só do nosso município como de vários outros.
O Blog Maraú Mais tem o prazer de ter vocês como leitores, sem vocês o Blog Maraú Mais não existiria, ah! também sem aqueles que odeiam  o Blog quando postamos a verdade também não existiria sem eles, o Blog não é só de Júnior mais de todos aqueles que gostam e odeiam o Blog.
Pelo imenso pedido do Mural, não se preocupem caros leitores, ele estará de volta ainda hoje se Deus quiser para vocês protestarem, aqueles que dizem que o Blog só publica inverdades, fica aqui o NOSSO MUITO OBRIGADO e continuem ACESSANDO.
Redação: JúniorAlmeida

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